Comissão de Responsabilidade Civil - OAB / PR

Comissão de Responsabilidade Civil - OAB / PR Seja bem-vindo à página da Comissão de Responsabilidade Civil! Aqui você poderá obter informa? Por aqui, você poderá sempre acompanhar o nosso trabalho.

Aqui você poderá obter informações sobre os nossos eventos, reuniões abertas e conferir algumas fotos e vídeos. Como comissão, nosso objetivo é debater constantemente temas relacionados à responsabilidade civil, promover uma aproximação cada vez maior entre advogados e magistrados que atuam em demandas indenizatórias e levar à comunidade e aos cidadãos informações sobre direitos e deveres que nasc

em em razão da ocorrência de acidentes de trânsito, de danos causados aos consumidores, de injúria, calúnia ou difamação, de erro médico, dentre tantas outras situações que podem gerar uma ação de indenização.

A *Comissão de Responsabilidade Civil da OAB/PR* leva ao conhecimento de toda a advocacia regularmente inscrita na Secci...
08/06/2026

A *Comissão de Responsabilidade Civil da OAB/PR* leva ao conhecimento de toda a advocacia regularmente inscrita na Seccional Paraná a abertura do concurso de artigos para integrar o livro impresso *“PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL: NEXO DE CAUSALIDADE”*, que será publicado com a excelência editorial da *Editora Thoth*.

📌 *Objetivo da Obra*
O livro busca fomentar a pesquisa e a reflexão sobre o *Nexo de Causalidade*, abordando discussões atuais e o estado da arte deste pressuposto no direito civil brasileiro, tanto sob a ótica do Código Civil quanto do Código de Defesa do Consumidor. A obra oferece uma proposta editorial inédita ao explorar de forma profunda uma temática específica e de alta relevância técnica.

👥 *Público-alvo e Participação*

* O concurso é aberto a advogadas e advogados regularmente inscritos na OAB/PR.
* Serão aceitos artigos individuais e inéditos (limite de um trabalho por autor).
* *Coautoria:* É permitida a coautoria com acadêmicos(as) e bacharéis em Direito, desde que ao menos um dos autores seja advogado(a) regularmente inscrito(a) na OAB/PR.

📑 *Acesse o Edital Completo:*
[https://drive.google.com/file/d/1vLgxabJe71yZcX3I4TDnsyiUVU6n6lrt/view?usp=sharing](https://www.google.com/search?q=https://drive.google.com/file/d/1vLgxabJe71yZcX3I4TDnsyiUVU6n6lrt/view%3Fusp%3Dsharing)

📝 *Link para Submissão de Artigos:*
[https://forms.gle/hGaAnjXn4v4nfuDY6](https://www.google.com/search?q=https://forms.gle/hGaAnjXn4v4nfuDY6)

Convidamos a advocacia paranaense a contribuir com sua produção científica para a construção desta importante obra doutrinária.

Responsabilidade Civil dos tutores de animaisO tutor de um animal pode responder civil, criminal e administrativamente p...
08/06/2026

Responsabilidade Civil dos tutores de animais

O tutor de um animal pode responder civil, criminal e administrativamente pelos danos causados pelo animal a terceiros, sendo responsável pelo ressarcimento de eventuais prejuízos materiais e morais sofridos pelas vítimas.
O art. 936 do Código Civil estabelece que o dono ou detentor do animal deve indenizar os danos causado por ele, salvo se comprovar que a culpa foi exclusiva da vítima ou por força maior. Assim, mesmo a fuga do animal pode gerar o dever de indenizar se resultar prejuízo a alguém, lembrando que o art. 944 do mesmo Código estabelece que a indenização é medida pela extensão do dano.
Já na esfera criminal, o tutor pode ser penalizado por lesão corporal, omissão de cautela na guarda ou condução de animais, e em situações mais graves, até mesmo homicídio culposo.
Por fim, na esfera administrativa pode haver aplicação de multas e outras sanções em caso de descumprimento de normas de segurança, saúde pública ou sossego.
Por essa razão, é fundamental que o tutor adote medidas preventivas, como manter seu animal sob controle em áreas comuns, utilizar focinheiras, instalar grades e portões seguros para evitar fugas e manter a vacinação em dia.

Sheila Brusamolin Waintuke Cicarello
Advogada, pós-graduada em Direito Processual Civil, pós-graduanda em Responsabilidade Civil e Direito Contratual, Membro das Comissões de Responsabilidade Civil e Regional de Pinhais.

A CRC/PR segue em movimento e conectada com a academia! 🏛️✨Nossa colega e membra da comissão, Amanda Pego, , representou...
03/06/2026

A CRC/PR segue em movimento e conectada com a academia! 🏛️✨

Nossa colega e membra da comissão, Amanda Pego, , representou a nossa equipe na Feira de Oportunidades de Práticas Jurídicas, promovida pela Escola de Direito da PUCPR .

Foi um momento único para dialogar diretamente com os estudantes, compartilhar a realidade da advocacia em responsabilidade civil e apresentar as portas que a abre para o início da carreira. Parabenizamos a Dra. Amanda pela excelente representação e agradecemos à PUCPR pela acolhida! 🚀

Na quarta-feira, dia 27/05, estivemos presentes na 4ª edição da feira Oportunidades de Práticas Jurídicas, promovida pel...
02/06/2026

Na quarta-feira, dia 27/05, estivemos presentes na 4ª edição da feira Oportunidades de Práticas Jurídicas, promovida pela Escola de Direito da PUCPR! 🎓

Foi uma excelente oportunidade para trocar experiências com os estudantes, debater os rumos do mercado jurídico e apresentar as possibilidades de atuação profissional na advocacia. 🚀

Estivemos ao lado de outras comissões da , reforçando o compromisso com a formação e o networking dos futuros colegas.

Registro de um encontro marcante! No dia 26/05, a CRC marcou presença na Semana Acadêmica da Universidade Tuiuti do Para...
01/06/2026

Registro de um encontro marcante! No dia 26/05, a CRC marcou presença na Semana Acadêmica da Universidade Tuiuti do Paraná.

Com o auditório cheio, as nossas membras Patrícia Bortolotto, Vivian Costa e Mayara Santin conduziram com maestria a palestra “Violência obstétrica, responsabilidade civil e cidadania: o desafio do diálogo entre o direito e a medicina”.

Debater a responsabilidade civil em temas tão sensíveis e aproximar a OAB/PR da academia é fundamental para construir o futuro da nossa profissão. Agradecemos à coordenação do curso, aos professores e, especialmente, aos acadêmicos pelo diálogo tão rico e produtivo! 🏛️✨

Dano moral em face do Estado por bloqueio judicial indevidoImagine a seguinte situação: você, na condição de exequente e...
28/05/2026

Dano moral em face do Estado por bloqueio judicial indevido

Imagine a seguinte situação: você, na condição de exequente em um procedimento judicial, tem suas contas bancárias bloqueadas indevidamente pelo cartório que, em vez de realizar a constrição sobre a conta do devedor, acabou vinculando os seus dados ao sistema.
Mesmo diante de reiterados pedidos de desbloqueio, a restrição permanece por mais de 30 (trinta) dias. Nesse caso, é cabível indenização pela privação indevida dos recursos financeiros? A resposta é positiva.
Isso porque, para a configuração da responsabilidade civil do Estado, basta a demonstração da conduta estatal, do dano — ainda que presumido — e do nexo de causalidade entre ambos.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as entidades prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros no exercício de suas funções.
Dessa forma, o bloqueio indevido de aplicações financeiras por erro do cartório, privando pessoa estranha à dívida do acesso ao próprio patrimônio, é apto a ensejar a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, especialmente diante da natureza comissiva da conduta lesiva.

[Continua no primeiro comentário]



Mayara Santin Ribeiro
Advogada e sócia do escritório Reis & Alberge Advogados. Professora na Universidade Tuiuti do Paraná. Mestranda em psicologia forense.

Vem aí o novo livro da Comissão de Responsabilidade Civil da OAB/PR e você pode ser um dos autores! O tema da vez é o Ne...
27/05/2026

Vem aí o novo livro da Comissão de Responsabilidade Civil da OAB/PR e você pode ser um dos autores! O tema da vez é o Nexo de Causalidade, um assunto essencial e sempre atual para quem atua na área cível.
Dá uma olhada no que você precisa saber agora:
📅 Data limite: Você tem até o dia 23/07/2026 para enviar seu artigo.
👥 Quem pode participar: Colegas inscritos na OAB/PR.
💡 Dica Extra: Se você é acadêmico ou bacharel, pode participar em regime de coautoria com um advogado(a)!
Fique de olho por aqui! O edital completo será lançado em breve com todos os detalhes técnicos.
Já marca aquele seu parceiro ou parceira de escrita nos comentários! 👇
Advogado

O Dano estético decorrente de harmonização facialA crescente procura por procedimentos estéticos também elevou os casos ...
26/05/2026

O Dano estético decorrente de harmonização facial

A crescente procura por procedimentos estéticos também elevou os casos de danos e o número de profissionais não qualificados. A harmonização facial pode resultar em deformidades, assimetrias, e demais alterações visíveis. Portanto, pode haver configuração de dano estético indenizável, além da reparação pelos danos morais e materiais.

A responsabilidade civil do profissional liberal surge da culpa, podendo acontecer por falha na informação ao paciente; ausência de consentimento esclarecido; erro técnico; uso inadequado de produtos e falta de acompanhamento pós-procedimento, dentre outras hipóteses.

O STJ possui entendimento consolidado de que o dano estético possui natureza autônoma e pode ser cumulado com o dano moral, é o teor da Súmula 387.

Apesar disto, cada situação deve ser analisada individualmente, observando a extensão do dano, sua reversibilidade, bem como, os impactos causados à vítima no caso concreto.

Stephanie Vitola
Advogada. Mestranda na PUCPR. Especializada em Direito Médico e da Saúde pela PUCPR e em Direito e Processo Civil pela Unicuritiba. Graduada em Direito pela Unicuritiba.
vitola

O parecer emitido pela CRC, por meio do trabalho de , .bortolotto,  e de  analisa o funcionamento do Centro de Apoio à I...
25/05/2026

O parecer emitido pela CRC, por meio do trabalho de , .bortolotto, e de analisa o funcionamento do Centro de Apoio à Investigação Defensiva, estabelecendo os parâmetros de atuação e as balizas da responsabilidade civil no suporte a essa atividade. O documento delimita as fronteiras institucionais, oferecendo o respaldo necessário para que o apoio técnico ocorra de forma regrada.

A análise técnica foca na preservação da liberdade estratégica do advogado, garantindo que a colheita de provas e diligências ocorra dentro de um ambiente de segurança jurídica. Com a definição dos limites de responsabilidade, o parecer consolida as diretrizes para a cooperação entre a instituição e os profissionais, assegurando o exercício do direito de defesa.

O Dever de Mitigar o Próprio Dano (Duty to Mitigate the Loss) sob a Ótica da Boa-Fé ObjetivaA responsabilidade civil con...
22/05/2026

O Dever de Mitigar o Próprio Dano (Duty to Mitigate the Loss) sob a Ótica da Boa-Fé Objetiva

A responsabilidade civil contemporânea, relida pelas lentes da civil-constitucionalização, afasta-se da visão puramente patrimonialista e sancionatória para abraçar uma função mais equilibrada e solidária. Nesse contexto, destaca-se o instituto do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio dano), originário do common law, mas plenamente internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por força do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).

O dever de mitigar o próprio dano impõe ao credor (ou à vítima do dano) a adoção de medidas razoáveis e proporcionais para evitar o agravamento do prejuízo que lhe foi causado. Não se trata de eximir o ofensor de sua responsabilidade, mas de impedir que a inércia da vítima transforme um dano inicial em uma onerosidade excessiva e desproporcional.

A doutrina brasileira pacificou esse entendimento no Enunciado nº 169 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF), que dispõe: “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio dano”.

A inobservância do duty to mitigate por parte da vítima não afasta o ato ilícito do ofensor, mas atua diretamente no nexo de causalidade e na quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, se a vítima permanece inerte quando poderia razoavelmente agir para estancar o prejuízo, ela perde o direito de exigir a reparação sobre a parcela do dano que decorreu exclusivamente de sua própria omissão.

[Continua no primeiro comentário]

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